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Prata Advogados

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Tribunal Superior do Trabalho isenta empresa de recolher contribuição assistencial de não sindicalizados.

Notícias

A contribuição assistencial da empresa, incluída em cláusula coletiva, imposta a toda categoria econômica viola o artigo 8º, V, da Constituição Federal, que assegura a liberdade de associação e sindicalização. Convenção coletiva estabelecendo tal contribuição a sindicato de trabalhadores não sindicalizados, ofende essa liberdade, justificou a Quarta Turma do TST, para conhecer recurso de uma Indústria de Confecções e excluí-la da condenação de recolher ao Sindicato contribuição assistencial, relativa aos empregados não sindicalizados.

O Sindicato dos Trabalhadores firmou convenção coletiva de trabalho com o Sindicato da Indústria de Calçados do Estado do Rio Grande do Sul e o Sindicato das Indústrias do Vestuário do Estado do Rio Grande do Sul para o ano de 2008. Entre outras cláusulas, acordou-se o desconto assistencial para a entidade profissional, de modo que as empresas, em nome do Sindicato Profissional convenente, obrigaram-se a descontar valor correspondente a 01 (um) dia do salário dos empregados constantes da folha de pagamento de agosto/2008 e recolhê-lo ao Sindicato até o dia 10 de outubro/2008.

Também estipulou-se o referido desconto no mês de dezembro de 2008, com recolhimento até 10 de janeiro/2009, sob pena de multa de 20%, juros e correção monetária. O fato de a Indústria não ter efetuado os descontos dos empregados nem o recolhimento motivou o Sindicato a ingressar com ação de cumprimento na Justiça do Trabalho, objetivando a condenação da empresa em recolher os valores relativos à contribuição prevista na convenção, além da multa pelo descumprimento da obrigação.

Em sua defesa, a Indústria alegou prejudicadas as pretensões do Sindicato, por que ele não demonstrou o fundamento de seu direito, ou seja, não comprovou que qualquer dos seus empregados fizesse parte do seu quadro de associados; não mencionou ou sequer individualizou os empregados associados, postulando genericamente sobre todos da folha de pagamento, sem mencionar o número dos quais pretendia o pagamento dos valores.

Não provada a não oposição dos empregados, presumem-se tacitamente autorizados tais descontos, tanto para associados como para não associados, dessas contribuições previstas na Convenção Coletiva de Trabalho de 2008, concluiu a Vara do Trabalho de Passo Fundo (RS), que condenou a Indústria a pagar ao Sindicato a contribuição. Inconformada, a empresa apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), onde, vencido o relator, prevaleceu o entendimento da Turma, de a contribuição assistencial decorrente da negociação coletiva atingir toda a categoria, associados e não associados.

No seu recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, a empresa sustentou que a imposição de recolher a contribuição assistencial a empregados não associados viola artigos da Constituição e ainda Precedente Normativo 119 e OJ 17, ambos da SDC/TST.

A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso na Turma, citou em seu voto a literalidade do Precedente Normativo e OJ indicados para observar que a jurisprudência do TST é de o Sindicato deter a prerrogativa de impor a cobrança de contribuição, objetivando o custeio do sistema sindical para os seus associados, excluindo dessa obrigação apenas os empregados não associados. Com isso, a ministra conheceu do recurso da empresa quanto às contribuições sindicais, por violação do artigo 8º, V, da CF e no mérito deu-lhe provimento para excluir da condenação o dever de recolher as contribuições relativas aos empregados não associados.

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