• O Escritório
    • Quem Somos
    • Missão
    • Valores
  • Áreas de Atuação
    • Direito Civil
    • Direito Previdenciário
    • Bancário
    • Direito Empresarial
    • Direito Penal
    • Direito do Trabalho
    • Direito Tributário
    • Direito Penal Econômico-Tributário e Financeiro
    • Direito do Consumidor
    • Direito do Fornecedor
    • Condomínios
    • Contratos
    • Societário
  • Profissionais
  • Parcerias
  • Notícias
    • Notícias Jurídicas
    • Notícias STJ
    • Notícias STF
    • Notícias TST
  • Fale Conosco
ptenes      

Prata Advogados

ptenes      

Procuradorias confirmam que ANTT pode exigir comprovação de regularidade fiscal para renovação de cadastro de empresas de transporte.

Notícias

A Advocacia Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça, que a Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) pode exigir de empresas a comprovação de regularidade fiscal e pagamento de multas para fins de renovação do Cadastro de Registro de Fretamento (CRF) destinado à prestação de serviços de transporte de passageiros.

Uma empresa de Transporte e Turismo Ltda. ajuizou ação para obrigar a ANTT a conceder a imediata renovação do CRF, sem que houvesse a necessidade de comprovação de regularidade fiscal e pagamento de multas.

A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal junto à Agência (PF/ANTT) defenderam que por se tratar de atividade de utilidade pública é dever da autarquia zelar pelo regular funcionamento da atividade de transporte terrestre. Segundo a AGU, o objetivo do órgão regulador é resguardar os passageiros e garantir o cumprimento das obrigações pela empresa autorizada, sendo necessário aferir a sua idoneidade financeira e fiscal, além de verificar o pagamento das multas impostas.

Além disso, os procuradores federais apontaram que a exigência de comprovação do pagamento de multas, como condição essencial para o cadastramento perante a Agência foi estabelecida na Resolução nº 1.166/2005. A norma regulamenta a prestação de serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros, a qual foi editada no âmbito do poder regulador-normativo conferido à autarquia pela Lei nº 10.233/2001. A lei estabelece que somente poderão obter autorização para prestação de serviços terrestres as empresas que atendam aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela autarquia.

Por fim, as procuradorias que atuaram no caso reforçaram que a jurisprudência reconhece serem constitucionais, legais e legítimas, as condições, requisitos, exigências e limitações impostas pela Administração, no âmbito de seu poder de polícia, para o exercício de qualquer atividade econômica.

A 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu os argumentos da AGU e indeferiu o pedido da empresa. A decisão destacou que “a única informação referente às multas é que o não pagamento delas inviabilizaria a continuidade do funcionamento da empresa, a qual pretende discutir as autuações em juízo, o que é um forte indício de que a empresa cometeu muitas irregularidades ou que cometeu algumas de gravidade considerável. Nesse contexto, não há suporte legal para o deferimento da liminar”.

Ref.: Mandado de Segurança nº 58556-92.2012.4.01.3400 – 4ª Vara da Seção Judiciária/DF.

Rua Rio Grande do Norte, 694 5º andar – Funcionários – Belo Horizonte – MG – 30130-131
(31) 3082-8184 / prata@prata.adv.br

Desenvolvido por Integrate
  • O Escritório
    • Quem Somos
    • Missão
    • Valores
  • Áreas de Atuação
    • Direito Civil
    • Direito Previdenciário
    • Bancário
    • Direito Empresarial
    • Direito Penal
    • Direito do Trabalho
    • Direito Tributário
    • Direito Penal Econômico-Tributário e Financeiro
    • Direito do Consumidor
    • Direito do Fornecedor
    • Condomínios
    • Contratos
    • Societário
  • Profissionais
  • Parcerias
  • Notícias
    • Notícias Jurídicas
    • Notícias STJ
    • Notícias STF
    • Notícias TST
  • Fale Conosco